21 Mais Seguros21 Mais Seguros21 Mais Seguros
Seg - Sex / 9h - 18h
2745-170 Queluz
21 Mais Seguros21 Mais Seguros21 Mais Seguros

Acidentes de Trabalho

A partir do ano de 1913, todos os empregadores em Portugal (singlares e coletivos), passaram a ser responsabilizados pelas conseqências dos acidentes sofridos pelos seus funcionários no local de trabalho.
Alguns anos após esta lei, passou a ser obrigatório um seguro de acidentes de trabalho a todos os empregadores, independentemente de ser empresas, trabalhadores individuais ou particulares.
Com a ausência de uma apólice que seja válida, a empresa tem o dever de financiar todas os custos provenientes do acidente, incluindo despesas relativas a tratamentos médicos e pensões.

De acordo com a Lei 100/97, de 13/9 e o Decreto-Lei, de 11/5, a falta de um seguro de acidentes de trabalho é considerado uma contraordenação muito grave.
A multa pode variar entre os 50 e os 500 euros.

O que é considerado acidente de trabalho por conta de outrem?

É considerado acidente de trabalho, todo o acidente que aconteça no local de trabalho ou durante o horário expediente e que tenha como consequência, danos corporais, doenças, limitações ou redução de capacidades e morte.
Os acidentes que ocorrerem no percurso de casa para o trabalhio (ou vice-versa) e os acidentes ocorridos no exterior do território nacional enquanto o funcionário se encontra a exercer funções a cargo da empresa, também estão incluídos.

O seguro de acidentes de trabalho por conta de outrém é válido em que território?
O seguro é válido tanto no território nacional quanto no estrangeiro, contando que o sinistrado esteja a serviço da empresa do território de origem e excepto se o Estado onde tiver decorrido o acidente reconhecer o ocorrido.

Como funciona a compensação do trabalhador durante o tratamento?
Durante o período de tratamento, o seguro cobre as despesas de deslocação, sejam elas em viatura própria ou em transportes personalizados para os tratamentos.
O trabalhador deverá ainda ser indemnizado em situações de invalidez ou incapacidade de exercer funções durante o período de tratamento.

Em situações destas, é feita uma avaliação ás condições do sinistrado que irá referir o estado do trabalhador:

1- Sem incapacidade: o sinistrado pode retomar as suas funções com normalidade.
2- Incapacidade temporária parcial: o sinistrado pode retomar as suas funções porém com limitações médicas.
3- Incapacidade temporária total: o sinistrado não pode retomar as funções.
4- Atribuição de um salário mínimo renovável.

Como é determinada a incapacidade na alta médica?
Depois de recebida a alta clínica, a entidade seguradora irá realizar um enquadramento entre a Tabela Ncional de Incapacidades e a incapacidade do sinistrado.
O sinistrado pode ser avaliado como curado sem desvalorização, o que significa que o trabalhador não sofreu danos que provocassem perdas de faculdades essenciais á execução das suas funções, ou poderá ser avaliado com incapacidade permanente parcial.
Em situações de de incapacidade permanente parcial, o sinistrado poderá ter direito a uma indemnização da entidade seguradora.

No caso do acidente ter como consequência a morte do trabalhador, a entidade seguradora irá cobrir as despesas funerárias e o pagamento de uma pensão por morte aos familiares do segurado.

Quais as coberturas de um seguro de acidente de trabalho por conta de outrem?

– Despesas médicas, farmacêuticas, hospitalares e cirúrgicas.

– Indemnizações por invalidez temporária ou permanente.

– Despesas funerárias e pensões a familiares, em caso de morte.

– Acompanhamento psicológico.

Em relação à assitência médica, hospitalar, transporte e outras despesas extras – como hospedagem – relacionadas com o acidente, o seguro não tem um valor de limite.
A entidade tem o dever de cobrir todas as despesas médicas que sejam fundamentais à recuperação do sinsitrado.

Relativamente a prestações monetárias, nomeadamente indemnizações por invalidez, pensões vitalícias ou subsídios por invalidez permanente, o limite varia consoante o valor declarado no seguro.

Quando se inicia a cobertura dos riscos?
A cobertura te ínicio na data (dia e hora) referida no contrato do seguro.

A entidade seguradora pode nomear o médico assistente do sinistrado?
A segura pode nominar o médico do sinistrado, mas, este pode aceder a outro profissional se a entidade empregadora não estiver presente no local do acontecimento ou em situações de urgência.
Também poderá recorrer a este meio no caso da entidade seguradora não nomear nenhum médico assistente ou se o sinistrado optar por renunciar a escolha.
Em situações em que o sinsitrado receba alta sem estar curado, tem direiro a aceder a outro profissional e exigir um exame pelo perito do tribunal.
Em situações de operações ou cirúrgias que possam ser resultar em morte, o sinsitrado tem o direito de escolher o profissional.

Esclarecimentos obrigatórios
A entidade seguradora tem o dever de esclarecer todas as condições do contrato antes do fecho do mesmo.
Os esclarecimentos deverão ser feitos por escrito e deverá haver um comprovativo de como o titular do seguro teve conhecimento dos mesmos.
O titular do seguro tem o direito de rescindir o contrato, dentro de um período de 30 dias a partir da data da receção da apólice e ganha o direito à devolução do prémio pago na sua totalidade.

Cessação do contrato de seguro de acidentes de trabalho
O contrato de seguro pode ser interrompido por motivos de revogação, denúncia, resolução ou se o mesmo caducar. Ambas as partes podem decidir resolver o contrato, contando que seja por motivos de justa causa.
Esta cessação deve ser apresentada por correio registado.
No caso do contrato ser revogado, é necessário haver um acordo entre o titular do seguro e a entidade seguradora.
Em caso de resolução do contrato, este será resolvido às 24 horas do dia em que for verificado.

Trabalhamos afim de proporcionar as melhores opções de seguros de Acidente de Trabalho por Conta de Outrém.

Leave A Comment